A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou o supermercado Gbarbosa a pagar R$ 3 mil de indenização por registrar o atestado médico na CTPS de um repositor de mercadorias do setor de peixaria. Isso gera dano moral ao empregado e infringiu o§ 4º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.
Para o desembargador Alcino Felizola, a empresa agiu ilicitamente ao registrar na CTPS do reclamante o afastamento por motivo de doença: “É oportuno salientar que faltas por período inferior a quinze dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social”. O magistrado ainda ressaltou que a postura adotada pelo supermercado revela a intenção de prejudicar o repositor, impondo-lhe o estigma de empregado faltoso ou indolente.
Feliola lembrou que o TRT-5 já uniformizou jurisprudência nesse sentido com edição da Súmula TRT5 nº 38: “A menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o § 4º do art. 29 da CLT.” Ademais, o relator Alcino Felizola argumentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha firme no sentido de que essas anotações na CTPS do empregado geram dano moral indenizável.
Ainda, acordo com a 4ª Turma, é inegável que o empregado teve a sua imagem e sua honra maculadas pela “pecha” de empregado faltoso e doente imposta pela anotação. Assim, os desembargadores deferiram a indenização, com juros de mora e correção monetária desta parcela, levando-se em consideração o nível econômico e a capacidade financeira da empresa.
Procurado pela reportagem até a publicação desta matéria, o G Barbosa não se manifestou sobre a decisão do TRT5.
com informações da Tribuna da Bahia online
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