O Senado aprovou, nesta quarta (10), o projeto que regulamenta a aposentadoria especial por periculosidade. O texto estabelece critérios de acesso a segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) expostos a agentes nocivos à saúde ou a risco pelo perigo inerente à profissão. A matéria segue para a Câmara dos Deputados.
Segundo o PLP 245/2019, tem direito o segurado com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo. Deve ser observada uma carência de 180 meses de contribuições e os requisitos são diferentes para quem se filiou ao RGPS antes da reforma da Previdência e para quem fez depois.
Os filiados antes da reforma têm três possibilidades. A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição. E a terceira, a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.
Depois da reforma não há o sistema de pontos, mas regras de idade mínima. A primeira é de 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição. A segunda é de 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição. A terceira é de 60 anos de idade, com 25 anos de efetiva exposição.
READAPTAÇÃO E ENQUADRAMENTO
O PLP estabelece a obrigatoriedade da empresa na readaptação desses profissionais, com estabilidade no emprego, após o tempo máximo de exposição a agentes nocivos. E tem multa para empresa que não mantiver registros de atividades atualizados.
A matéria define o enquadramento de determinadas atividades (como mineração subterrânea, vigilância ostensiva, transporte de valores, serviços ligados à eletricidade e explosivos) quanto ao tempo de efetiva exposição. A mineração subterrânea, quando em frente de produção, será sempre enquadrada com o tempo máximo de 15 anos.
No afastamento da frente de produção e exposição a amianto, será enquadrada com tempo máximo de 20 anos. As atividades em que há risco à integridade física serão equiparadas às atividades em que se permite 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando estas atividades forem de vigilância ostensiva e outras.
Haverá pagamento de indenização, pela Previdência Social, de 15% do salário de contribuição, quando o segurado for exposto e já tiver completado o tempo mínimo de contribuição.
TRANSIÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES
O texto estabelece uma regra de transição para que os trabalhadores não fiquem sujeitos ao critério de idade mínima estabelecida pela reforma da Previdência. Poderá se aposentar de acordo com uma combinação de tempo de contribuição e idade.
A proposta assegura aposentadoria especial nos casos de insalubridade somente quando houver a efetiva exposição a agente nocivo. A conversão será reconhecida ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais, desde que cumprido até a data de entrada em vigor da reforma da Previdência de 2019.
É reconhecido o direito à aposentadoria especial para atividades de segurança que fazem ou não uso de armas de fogo; trabalhadores de atividades de vigilância ostensiva, armadas ou não armadas, de transporte de valores; atividades de segurança pessoal e patrimonial em estações de metrô e trem; e atividades de transportes de cargas e transporte coletivo de passageiros.
Com informações da Agência Senado
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