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Assédio moral: mais de 6 mil ações mensais na Justiça do Trabalho

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Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Justiça do Trabalho recebe, em média, 6.400 ações por mês relacionadas a casos de assédio moral. O cálculo leva em conta o volume de processos a partir de 2022. No ano passado, foram ajuizadas 77.500 ações com esse tema no país.

Apenas na 2ª Região, que inclui a Grande São Paulo e a Baixada Santista, foram recebidos 23.673 processos em primeira e segunda instâncias (Varas do Trabalho e Tribunal Regional). Com recursos, chegaram ao TST 1.993 casos.

Os casos de assédio sexual representam aproximadamente 4.500 processos no ano. Na média, 378 ações trabalhistas por mês. “Em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho”, observa o TST.

CAMPANHA

Por conta disso, o Tribunal criou a campanha “É assédio!” em suas redes sociais. “Informação é essencial para enfrentar o assédio no trabalho”, afirma. Em todas as sextas-feiras deste mês serão publicados posts ilustrando situações dessa prática. “Compreendê-las auxilia a vítima a identificar quando uma atitude pode ser caracterizada como assédio.” Quem quiser compartilhar o conteúdo pode usar a hashtag #ChegaDeAssédio.

MODALIDADES

O tribunal também cita a Resolução 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre política de prevenção, mostrando que o assédio pode ser de três tipos: moral, moral organizacional ou sexual.

>> Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente da intenção, atenta contra a integridade, a identidade e a dignidade humana. A prática se caracteriza por condutas como exigir o cumprimento de tarefas desnecessárias ou excessivas, discriminar, humilhar, constranger, isolar ou difamar a pessoa, desestabilizando-a emocional ou profissionalmente.

>> Moral organizacional: acontece quando a instituição, pública ou privada, é conivente com condutas abusivas reiteradas, amparadas por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais desumanos, com o objetivo de obter engajamento intensivo dos colaboradores

>> Sexual: se caracteriza por toda conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém. Isso pode ocorrer de forma verbal ou física, por meio de palavras, gestos ou contatos físicos, com a finalidade de constranger a pessoa e obter vantagens ou favores sexuais. A prática também está tipificada como crime no Código Penal, quando o agente se prevalece de sua condição de superioridade hierárquica ou de sua ascendência em razão de cargo ou função

Além disso, o TST observa que não é necessário que haja poder hierárquico para configurar assédio. Tanto o moral como o sexual podem ser “vertical descendente”, da chefia para subordinados, “ascendente” (de subordinados para o gestor) e “horizontal” (entre colegas do mesmo nível na hierarquia interna).

Com informações do TST

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